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Artigo 12 do Decreto nº 97.274 de 16 de dezembro de 1988

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional da Defesa Civil - SINDEC e dá outras providências.

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Art. 12

Para o cumprimento das responsabilidade que lhes são atribuídas neste Decreto, os órgãos e entidades públicas integrantes do SINDEC utilizarão recursos próprios, objeto de dotações orçamentárias específicas, as quais poderão ser suplementadas através da abertura de crédito extraordinário, na forma do art. 167, § 3º da Constituição.

Art. 12 do Decreto 97.274 /1988