Artigo 11 do Decreto nº 97.274 de 16 de dezembro de 1988
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional da Defesa Civil - SINDEC e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Ministro de Estado do Interior poderá requisitar servidores de outros órgãos e entidades federais integrantes do SINDEC, observada a legislação federal pertinente, para prestar serviços eventuais nas ações de defesa civil. 1º Os servidores públicos federais designados para prestação de serviço eventual, por ocasião de estado de calamidade pública ou situação de emergência, exercerão suas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, não fazendo jus a remuneração ou gratificação especial, salvo o recebimento de diárias, em caso de deslocamento. 2º Em situações de emergência, o Ministro de Estado poderá ainda, autorizar a SEDEC contratar pessoal técnico especializado para a prestação de serviços eventuais nas ações de defesa civil.