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Artigo 10º do Decreto nº 97.274 de 16 de dezembro de 1988

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional da Defesa Civil - SINDEC e dá outras providências.

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Art. 10

O estado de calamidade pública ou a situação de emergência será reconhecido por portaria do Ministro de Estado do Interior, à vista de decreto do Governador do Distrito Federal ou do Prefeito Municipal, homologado este pelo Governador do Estado. 1º A portaria de reconhecimento de que trata este artigo terá vigência pelo prazo de até noventa dias, podendo ser renovada. 2º Para aplicação de recursos do FUNCAP, o estado de calamidade pública deverá ser declarado nos termos do art. 5º, alínea a, do Decreto-Lei nº 950, de 13 de outubro de 1969, mediante proposta do Ministro de Estado do Interior.

Art. 10 do Decreto 97.274 /1988