Artigo 1º do Decreto nº 97.274 de 16 de dezembro de 1988
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional da Defesa Civil - SINDEC e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Sistema Nacional da Defesa Civil - SINDEC, organizado nos termos deste Decreto, tem por objetivo planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas (art. 21, inciso XVIII, da Constituição), integrando a atuação dos órgãos e entidades públicas e privadas que, no território nacional, exercem atividades de planejamento, coordenação e execução das medidas de assistência às populações atingidas por fatores anormais adversos, bem assim de prevenção ou recuperação de danos em situação de emergência ou em estado de calamidade pública.
Parágrafo único
Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
a
defesa civil - o conjunto de medidas destinadas a previnir, limitar ou corrigir os riscos e danos pessoais ou materiais decorrentes de estado de calamidade pública ou de situação de emergência;
b
estado de calamidade pública - a situação anormal provocada por fatores adversos que privem a população do atendimento de suas necessidades básicas e afetem as atividades comunitárias, a preservação de vidas humanas e a segurança de bens materiais;
c
situação de emergência - a configuração de indícios que revelem a iminência de fatores anormais adversos que possam vir a provocar calamidade pública.