Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.727 de 15 de Março de 2019
Dispõe sobre os critérios, o perfil profissional e os procedimentos gerais a serem observados para a ocupação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São critérios gerais para a ocupação de DAS ou de FCPE:
I
idoneidade moral e reputação ilibada;
II
perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou a função para o qual tenha sido indicado; e
III
não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 .
Parágrafo único
Os ocupantes de DAS ou de FCPE deverão informar prontamente a superveniência da restrição de que trata o inciso III do caput à autoridade responsável por sua nomeação ou designação. Ocupação de DAS e FCPE de níveis 2 e 3