Decreto 97.265 de 16 de dezembro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que Ihe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e, atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, expandir a área de mineração do xisto, no Município de São Mateus, no Estado do Paraná, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, localizados numa área com aproximadamente 1.900.000m2 (um milhão e novecentos mil metros quadrados), situada no Município de São Mateus do Sul, no Estado do Paraná, assinalada na planta PETROBRÁS - SIX-MI-120-10-09, constante do processo MME nº 27000.005789/88-75.
Parágrafo único
A área de terras a que se refere este Decreto, assim se descreve e caracteriza: Área com aproximadamente 1.900.000m2 (um milhão e novecentos mil metros quadrados), que tem início no Marco PETROBRÁS, nº 520, situado do lado esquerdo da rodovia PR-364, com as coordenadas UTM (Projeto Universal Transversa de Mercato) N':7.141.515,97 e E':559.592,66. Deste toma o rumo verdadeiro de 00º 51' 14" NO e distância de 309,36 metros até o marco PETROBRÁS nº 530. Deste segue no rumo verdadeiro de 48º 35' 19" NO e distância de 246,05 metros até o marco PETROBRÁS nº 529. Deste segue com rumo verdadeiro de 86º 04' 40" NO e distância de 582,18 metros até o marco PETROBRÁS nº 504-V. Deste segue com rumo verdadeiro de 54º 02' 10" SO e distância de 1.324,60 metros até o marco PETROBRÁS nº VI. Deste segue com rumo verdadeiro de 02º 48' 10" SE e distância de 880,25 metros até o marco PETROBRÁS nº 673. Deste segue com rumo verdadeiro de 21º 40' 30" SE e distância de 880,38 metros até o marco PETROBRÁS nº 688. Deste segue com rumo verdadeiro de 89º 26' 39" SE e distância de 563,95 metros até o marco PETROBRÁS nº 659. Deste segue com rumo verdadeiro de 01º 43' 19" NE e distância de 269,89 metros até o marco PETROBRÁS nº 773. Deste segue com rumo de 26º 21' 04" NE e distância de 137,68 metros até o marco PETROBRÁS nº 775. Deste segue com rumo verdadeiro de 22º 47' 50" NE e distância de 114,33 metros até o marco PETROBRÁS nº 656. Deste segue com rumo verdadeiro de 11º 26' 23" NE e distância de 447,32 metros até o marco PETROBRÁS nº 575. Deste segue com rumo verdadeiro de 06º 17' 59" e distância de 139,34 metros até o marco PETROBRÁS nº 657. Deste segue com rumo verdadeiro de 45º 48' 37" NO e distância de 217,51 metros até o marco PETROBRÁS nº 510. Deste segue com rumo verdadeiro de 59º 36' 12" NE e distância de 1.038,08 metros até o marco PETROBRÁS nº 8. Deste segue com rumo verdadeiro de 09º 48' 05" NO e distância de 186,92 metros até atingir o marco PETROBRÁS nº 520, onde teve início a descrição do perímetro.
Art. 2º
A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instalações de servidão administrativa e/ou de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º
A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU 19.12.1988