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Artigo 2º, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 97.222 de 14 de dezembro de 1988

Regulamenta os procedimentos para apuração dos saldos residuais a cargo do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS e dá outras providências.

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Art. 2º

No reajustamento monetário do saldo devedor de cada financiamento a que se refere o artigo anterior, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I

no respeitante a contratos celebrados até 27 de fevereiro de 1986:

a

no primeiro reajustamento, aplicado no primeiro dia do trimestre civil subseqüente ao de assinatura do contrato, incide correção monetária pro rata dia, tomando-se por base a variação da Unidade Padrão de Capital - UPC, correspondente ao período contado da referida assinatura até o último dia do respectivo trimestre civil;

b

nos reajustamentos subseqüentes, no primeiro dia de cada trimestre civil, índice correção monetária, calculada com base na variação da Unidade Padrão de Capital - UPC, observado o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988;

c

no período transcorrido desde a data do último reajustamento, aplicado na forma da alínea anterior, até a data pactuada para pagamento da última prestação do contrato, incide correção monetária pro rata dia, calculada com base no mesmo índice que for utilizado para corrigir os saldos dos depósitos de poupança;

II

no respeitante a contratos celebrados no período de 28 de fevereiro de 1986 a 24 de novembro de 1986:

a

no primeiro reajustamento, aplicado no dia 1º de março de 1987, incide correção monetária pro rata dia, calculada: 1) com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, relativa ao período contado da data de celebração do contrato até o dia 30 de novembro de 1986; 2) com base no mesmo índice que for utilizado para corrigir os saldos dos depósitos de poupança, relativamente ao período compreendido entre 1º de dezembro de 1986 e 28 de fevereiro de 1987;

b

nos reajustamentos subseqüentes, incide correção monetária, calculada com base na variação da Obrigação do Tesouro Nacional e com a periodicidade em que esta ocorrer;

c

no período transcorrido desde a data do último reajustamento, aplicado na forma da alínea anterior, e a data pactuada para pagamento da última prestação do contrato, incide correção monetária pro rata dia com base no mesmo índice que for utilizado para corrigir os saldos dos depósitos de poupança;

III

no respeitante aos contratos celebrados a partir de 25 de novembro de 1986, incide correção monetária, calculada com base no mesmo índice que for utilizado para corrigir os saldos dos depósitos de poupança, com a mesma periodicidade pactuada para o vencimento das prestações e no mesmo dia a que corresponder a data de celebração.