Artigo 1º do Decreto nº 97.165 de 7 de dezembro de 1988
Altera o Regulamento da Lei nº 7.505, de 02 de julho de 1986, que dispõe sobre benefícios fiscais na área do imposto de renda, concedidos a operações de caráter cultural ou artístico, aprovado pelo Decreto nº 93.335, de 03 de outubro de 1986.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As disposições abaixo do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 93.335, de 03 de outubro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º(...) § 1º (...) § 2º O registro será efetuado, obrigatoriamente, na doação de imóvel de qualquer valor e dispensado na doação de bem móvel quando o seu valor não exceder a 1.000 (um mil) OTN. § 3º (...) § 4º (...) § 5º (...) Art. 13 (...) § 1º Os Ministérios da Cultura e da Fazenda poderão celebrar convênios com órgãos públicos delegando-lhes competência para receberem a comunicação de que trata este artigo, para fins de registro e fiscalização, desde que as entidades e empresas beneficiadas não recebam, de cada contribuinte, no exercício, como doações, patrocínios ou investimentos, quantias superiores a 2.000 (duas mil) OTN. § 2º As operações superiores a 2.000 (duas mil) OTN deverão ser previamente comunicadas, pelo doador, patrocinador ou investidor, aos Ministérios da Fazenda e da Cultura, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, para fins de registro e fiscalização. O Ministério da Cultura certificará se houve a realização da atividade incentivada."