Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 97.164 de 7 de dezembro de 1988
Concede indulto, reduz penas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Constituem requisitos para que o condenado obtenha indulto ou redução da pena:
I
não ter sido beneficiado por graça ou indulto, à data referida no art. 1º, item I:
a
nos dois anos anteriores, se não reincidente;
b
nos quatro anos anteriores, se reincidente;
II
haver participado, nos limites de suas possibilidades pessoais, do processo de ressocialização, quando realizado no estabelecimento em que esteja cumprindo pena;
III
ter revelado, por sua conduta, condições pessoais favoráveis à permanência na comunidade, quando beneficiado por suspensão condicional, cumprida pelo menos a metade do respectivo prazo, com exata observância das condições impostas e da pena restritiva de direitos, se for o caso, desde que não tenha havido agravamento das condições, prorrogação do prazo, suspensão ou revogação do benefício;
IV
ter conduta reveladora de condições pessoais que assegurem sua reinserção social, quando beneficiado pelo livramento condicional, cumpridos, pelo menos, dois quintos do respectivo prazo, com exata observância das condições impostas, sem advertência ou agravamento das condições;
V
haver demonstrado possuir comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
VI
evidenciar, especialmente se condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, condições pessoais que façam presumir que não mais voltará a delinqüir.