Artigo 2º do Decreto nº 97.164 de 7 de dezembro de 1988
Concede indulto, reduz penas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os condenados que hajam cumprido, no mínimo, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e não preencham os requisitos das letras a e b do item II do artigo anterior, terão reduzidas suas penas privativas de liberdade na seguinte forma:
I
pena superior a quatro e até oito anos, redução de um terço, para os não reincidentes, e um quinto para os reincidentes;
II
pena superior a oito anos e até vinte anos, um quarto para os não reincidentes, e um sexto para os reincidentes.