Artigo 7º do Decreto nº 97.161 de 6 de dezembro de 1988
Estabelece procedimentos para execução de Programa de Desimobilização de bens, inclusive participações societárias.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Sem prejuízo da supervisão do Ministério a que estejam vinculadas as entidades mencionadas no art. 1º, bem assim das atribuições cometidas à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá à SEST/SEPLAN a execução e supervisão do Programa de Desimobilização.