Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 97.161 de 6 de dezembro de 1988
Estabelece procedimentos para execução de Programa de Desimobilização de bens, inclusive participações societárias.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As empresas estatais que, por força de outras disposições legais, estejam obrigadas a contratar auditoria externa deverão adotar providências, no sentido de que: (Redação dada pelo Decreto nº 98.124, de 1989)
I
do contrato conste, necessariamente, cláusula pela qual as empresas de auditoria externa se obriguem a apresentar, semestralmente, a partir do encerramento do exercício de 1988, aos Conselhos de Administração ou órgãos equivalentes ou, onde não houver, aos Conselhos Fiscais das empresas estatais e à SEST/SEPLAN os relatórios de que trata o art. 1º, inciso II, alínea a, do Decreto nº 93.216, de 3 de setembro de 1986. (Incluído pelo Decreto nº 98.124, de 1989)
II
os relatórios, além das observações sobre os controles contábeis internos, contenham expressa menção ao cumprimento ou não das normas legais e regulamentares relacionadas com o funcionamento da sociedade e, em especial, com o processo de alienação de seus bens. (Incluído pelo Decreto nº 98.124, de 1989)
§ 1º
As empresas estatais que não contem com auditoria externa terão seu programa de desimobilização avaliado, semestralmente, pela Secretaria de Controle Interno ou órgão de atribuição equivalente do respectivo Ministério, a qual encaminhará à SEST os relatórios e informações pertinentes . (Redação dada pelo Decreto nº 98.124, de 1989)
§ 2º
Na impossibilidade de atendimento das providências na forma prevista no parágrafo anterior, a empresa, observadas as disposições do art. 144 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, contratará os serviços de auditoria operacional junto à firma ou empresa especializada. (Redação dada pelo Decreto nº 98.124, de 1989)