Artigo 5º do Decreto nº 97.161 de 6 de dezembro de 1988
Estabelece procedimentos para execução de Programa de Desimobilização de bens, inclusive participações societárias.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As entidades de que trata o art. 1º, no prazo de sessenta dias contados da data da publicação deste Decreto, procederão às necessárias alterações em seus estatutos, a fim de que os órgãos de auditoria interna passem a vincular-se, diretamente, aos Presidentes dos respectivos Conselhos de Administração ou órgão equivalente, ou, onde não houver, ao do Conselho Fiscal, vedada a delegação a outro órgão da sociedade.