JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto nº 97.161 de 6 de dezembro de 1988

Estabelece procedimentos para execução de Programa de Desimobilização de bens, inclusive participações societárias.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O acompanhamento do Programa de Desimobilização, em cada empresa estatal, caberá aos órgãos de auditoria interna que submeterá, mensalmente, relatório ao Conselho de Administração ou órgão equivalente, ou, onde não houver, ao Conselho Fiscal, o qual, após deliberação, remetê-lo-á à SEST/SEPLAN e ao Conselho Federal de Desestatização, em dez dias, acompanhado de cópia da Ata da reunião correspondente.

Art. 4º do Decreto 97.161 /1988