Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 97.161 de 6 de dezembro de 1988
Estabelece procedimentos para execução de Programa de Desimobilização de bens, inclusive participações societárias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A SEST/SEPLAN, a Caixa Econômica Federal - CEF e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES elaborarão, em conjunto, programa de financiamento para aquisição de bens móveis, inclusive participações societárias, e imóveis, observadas, no que couber, as condições adotadas pelo Programa Federal de Desestatização de que trata o Decreto nº 95.886, de 29 de março de 1988.
Parágrafo único
Ao programa de financiamento poderão aderir as entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, bem assim as entidades, abertas ou fechadas, de previdência privada.