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Artigo 3º do Decreto nº 97.161 de 6 de dezembro de 1988

Estabelece procedimentos para execução de Programa de Desimobilização de bens, inclusive participações societárias.

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Art. 3º

A SEST/SEPLAN, a Caixa Econômica Federal - CEF e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES elaborarão, em conjunto, programa de financiamento para aquisição de bens móveis, inclusive participações societárias, e imóveis, observadas, no que couber, as condições adotadas pelo Programa Federal de Desestatização de que trata o Decreto nº 95.886, de 29 de março de 1988.

Parágrafo único

Ao programa de financiamento poderão aderir as entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, bem assim as entidades, abertas ou fechadas, de previdência privada.

Art. 3º do Decreto 97.161 /1988