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Artigo 2º do Decreto nº 97.161 de 6 de dezembro de 1988

Estabelece procedimentos para execução de Programa de Desimobilização de bens, inclusive participações societárias.

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Art. 2º

A liberação de recursos à conta do Tesouro Nacional, às sociedades de que trata o artigo anterior, fica condicionada a que, juntamente com o Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais ou nos prazos e condições fixados pela Secretaria de Orçamento e Controle das Empresas Estatais da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEST/SEPLAN, comprovem a alienação dos bens móveis, inclusive participações societárias, e imóveis.

Art. 2º do Decreto 97.161 /1988