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Artigo 1º do Decreto nº 97.161 de 6 de dezembro de 1988

Estabelece procedimentos para execução de Programa de Desimobilização de bens, inclusive participações societárias.

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Art. 1º

As empresas públicas, sociedades de economia mista, respectivas subsidiárias e entidades controladas direta ou indiretamente pela União promoverão a alienação de bens móveis, inclusive participações societárias, e imóveis, não vinculados às suas atividades operacionais, nos termos deste Decreto.

Art. 1º do Decreto 97.161 /1988