Artigo 5º do Decreto nº 97.154 de 1º de dezembro de 1988
Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e aquisição de aveia, centeio, cevada cervejeira e somente de cevada cervejaria, safra de 1988/89.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As instruções necessárias à execução deste Decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção.