Artigo 4º do Decreto nº 97.154 de 1º de dezembro de 1988
Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e aquisição de aveia, centeio, cevada cervejeira e somente de cevada cervejaria, safra de 1988/89.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O preço mínimo da semente de cevada cervejeira será fixada pela Companhia de Financiamento da Produção - CEP, à época do início da safra, e deverá ser composto do preço mínimo do produtogrão, considerados a melhor classe e o melhor tipo, acrescido do adicional de custos de produção de sementes, assim como os de seleção, limpeza, classificação e embalagem.