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Artigo 3º do Decreto nº 97.154 de 1º de dezembro de 1988

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e aquisição de aveia, centeio, cevada cervejeira e somente de cevada cervejaria, safra de 1988/89.

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Art. 3º

Os preços mínimos de que trata este Decreto deverão ser integralmente pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções do Imposto sobre Circulação de mercadorias - ICM e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da previdência e Assistência Social - IAPAS, atendidas as especificações constantes da classificação oficial.

Parágrafo único

Na hipótese de aquisição ou financiamento, antes do último mês de correção, previsto na tabela anexa a este Decreto, valerá, como preço mínimo, para efeito do disposto neste artigo, o preço-base corrigido até o mês em que ocorrer a operação.

Anexo

Texto

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