Artigo 2º do Decreto nº 97.154 de 1º de dezembro de 1988
Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e aquisição de aveia, centeio, cevada cervejeira e somente de cevada cervejaria, safra de 1988/89.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os preços mínimos referidos no artigo anterior sofrerão correção mensal nos mesmos níveis estabelecidos para a variação das Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs, conforme período fixados na tabela anexa.