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Artigo 1º, Alínea a do Decreto nº 97.154 de 1º de dezembro de 1988

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e aquisição de aveia, centeio, cevada cervejeira e somente de cevada cervejaria, safra de 1988/89.

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Art. 1º

São fixados os preços mínimos básicos da safra 1988/89, dos seguintes produtos:

a

a partir de 1º-10-88, para o centeio,

b

a partir de 1º-11-88, para a aveia e a cevada cervejeira.

Anexo

Texto

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