Artigo 1º, Alínea a do Decreto nº 97.154 de 1º de dezembro de 1988
Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e aquisição de aveia, centeio, cevada cervejeira e somente de cevada cervejaria, safra de 1988/89.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São fixados os preços mínimos básicos da safra 1988/89, dos seguintes produtos:
a
a partir de 1º-10-88, para o centeio,
b
a partir de 1º-11-88, para a aveia e a cevada cervejeira.