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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.711 de 15 de Fevereiro de 2019

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2019 e dá outras providências.

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Art. 2º

O pagamento de despesas no exercício de 2019, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores e as relativas aos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício, observará os limites constantes dos Anexos II , III , IV e V .

§ 1º

O pagamento referente às dotações relacionadas no § 1º do art. 1º não será incluído nos limites a que se refere o caput .

§ 1-a

O disposto no § 1º não se aplica aos pagamentos relativos a restos a pagar de despesas de que trata o art. 1º, § 1º, inciso IV. (Incluído pelo Decreto nº 9.741, de 2019)

§ 2º

Para efeitos do cumprimento do disposto no caput , serão considerados:

I

as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do Siafi, por meio do Intra-Siafi, emitidas em 2019;

II

a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no Siafi;

III

os pagamentos efetuados diretamente no exterior, incluídos aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 6º;

IV

as aquisições de bens e serviços realizadas por meio de operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, que deverá ser a mesma data de contabilização no Siafi; e

V

outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

§ 3º

Na hipótese de descentralização de créditos orçamentários, as respectivas programações de movimentação, empenho e pagamento serão igualmente descentralizadas e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro correspondente.

Art. 2º, §2º do Decreto 9.711 /2019