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Decreto nº 9.707 de 11 de Fevereiro de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, que dispõe sobre as cessões e as requisições de pessoal em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 49 da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de fevereiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11 (...) II - gratificações em geral, incluídas as de qualificação e as concedidas pelo cedente em decorrência da cessão, independentemente da denominação adotada; (...)" (NR) "Art. 12 (...) § 3º O disposto no inciso VIII do caput não se aplica às parcelas remuneratórias na hipótese prevista no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990 ." (NR) " Art. 15 As cessões que impliquem reembolso pela administração pública federal, direta ou indireta, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS. (...)" (NR) "Art. 17 (...) § 2º Será dispensado novo ato de cessão, desde que mantidas as condições mínimas exigidas para a cessão do agente público nas seguintes hipóteses:

I

o agente público já cedido seja nomeado, com prévia anuência do órgão ou da entidade cedente, no âmbito da administração pública federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança diverso daquele que ensejou o ato originário; ou

II

o agente público já cedido seja nomeado, com mera comunicação ao cedente, no mesmo órgão ou na mesma entidade, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança diverso daquele que ensejou o ato originário.

§ 3º

Na hipótese prevista no inciso I do § 2º, quando se tratar de requisição, será necessária somente a mera comunicação ao órgão ou à entidade cedente." (NR) " Art. 18 Será disciplinado em ato:

I

do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a

o disposto nos art. 15 e art. 16; e

b

a forma de cálculo do reembolso, inclusive para fins de observância ao disposto no art. 13; e

II

conjunto do Secretário Especial de Fazenda e do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia o disposto no art. 9º." (NR)

Art. 2º

Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.144, de 2017 :

I

o inciso II do caput do art. 12 ;

II

os incisos III e IV do § 1º do art. 12 ;

III

os incisos I e II do caput do art. 15 ; e

IV

o § 3º do art. 19 .

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.2019