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Decreto nº 97.066 de 17 de Novembro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa índices médios de correção para atualização monetária do Orçamento Geral da União e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 1º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 2.443, de 24 de junho de 1988, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de novembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Os índices médios de correção a serem observados com vistas à atualização monetária das dotações constantes do Orçamento Geral da União, até 31 de outubro do corrente exercício, são os seguintes: I - Serviço da Dívida Externa(...) 1,2137 II -

II

Serviço da Dívida Interna(...) 1,1972 III - Outras Despesas Correntes e de Capital e Reserva de Contingência Financiadas com recursos sem destinação específica(...) 1,2306

Parágrafo único

Para o grupo Pessoal e Encargos Sociais, o índice médio é 1,3222 até 31 de dezembro deste ano, considerada a Unidade de Referência de Preços - URP, estimada para aquele mês.

Art. 2º

As dotações orçamentárias, em decorrência da aplicação dos índices médios referidos no artigo anterior, serão suplementadas, mediante abertura de créditos, até o limite dos valores discriminados no Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único

Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo serão provenientes das variações monetárias das Receitas do Tesouro Nacional, em conformidade com o previsto no art. 43, § 1º, item II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.443, de 24 de junho de 1988.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU 18.11.1988