Artigo 2º do Decreto nº 97.056 de 9 de Novembro de 1988
Regulamenta o art. 35 da Lei nº 7.664, de 29 de junho de 1988, para efeito de ressarcimento fiscal pela propaganda eleitoral gratuita, relativa às eleições de 15 de novembro de 1988.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir atos normativos que se fizerem necessários à execução deste Decreto.