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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 96.998 de 18 de Outubro de 1988

Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.481, de 3 de outubro de 1988 , que dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional.

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Art. 9º

Quando, a qualquer tempo, verificar-se a falsidade das informações prestadas pelo estrangeiro, o registro provisório ou a permanência serão declarados nulos.

Parágrafo único

Ficará sujeito à pena de deportação imediata o estrangeiro que prestar declaração falsa no processo de registro provisório.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 96.998 /1988