Artigo 9º do Decreto nº 96.998 de 18 de Outubro de 1988
Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.481, de 3 de outubro de 1988 , que dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Quando, a qualquer tempo, verificar-se a falsidade das informações prestadas pelo estrangeiro, o registro provisório ou a permanência serão declarados nulos.
Parágrafo único
Ficará sujeito à pena de deportação imediata o estrangeiro que prestar declaração falsa no processo de registro provisório.