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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 96.998 de 18 de Outubro de 1988

Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.481, de 3 de outubro de 1988 , que dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional.

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Art. 8º

Os titulares de registro provisório poderão requerer permanência definitiva, perante o órgão competente do Departamento de Polícia Federal, nas seguintes condições:

I

a qualquer tempo, desde que atendam às condições estabelecidas na lei para obtenção do visto permanente;

II

ao término da prorrogação, desde que preencham as condições legais para a sua concessão, excetuadas as relativas à qualificação profissional.

§ 1º

Na hipótese do item II, o requerimento deverá ser apresentado nos noventa dias anteriores ao término da prorrogação.

§ 2º

Em ambos os casos, observar-se-ão os procedimentos e os prazos dos §§ 1º e 2º , do art. 7º .

Art. 8º, §2º do Decreto 96.998 /1988