Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 96.998 de 18 de Outubro de 1988
Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.481, de 3 de outubro de 1988 , que dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os titulares de registro provisório poderão requerer permanência definitiva, perante o órgão competente do Departamento de Polícia Federal, nas seguintes condições:
I
a qualquer tempo, desde que atendam às condições estabelecidas na lei para obtenção do visto permanente;
II
ao término da prorrogação, desde que preencham as condições legais para a sua concessão, excetuadas as relativas à qualificação profissional.
§ 1º
Na hipótese do item II, o requerimento deverá ser apresentado nos noventa dias anteriores ao término da prorrogação.
§ 2º
Em ambos os casos, observar-se-ão os procedimentos e os prazos dos §§ 1º e 2º , do art. 7º .