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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 96.998 de 18 de Outubro de 1988

Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.481, de 3 de outubro de 1988 , que dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional.

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Art. 7º

O requerimento de prorrogação do registro provisório será apresentado em formulário próprio ao órgão competente do Departamento de Polícia Federal, em qualquer unidade da Federação, acompanhado da cópia autenticada da identidade provisória do estrangeiro.

§ 1º

Os requerimentos protocolizados serão encaminhados à Subsecretaria de Estrangeiros, da Secretaria de Direitos da Cidadania do Ministério da Justiça, no prazo de cinco dias, quando não seja necessário efetuar qualquer diligência, caso em que o prazo será de trinta dias, improrrogável.

§ 2º

O órgão competente do Ministério da Justiça decidirá no prazo de noventa dias, prorrogável por igual período.

Art. 7º, §1º do Decreto 96.998 /1988