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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 96.998 de 18 de Outubro de 1988

Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.481, de 3 de outubro de 1988 , que dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional.

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Art. 6º

Os estrangeiros beneficiados pelo registro provisório, no prazo de noventa dias anteriores ao término de sua validade, poderão requerer prorrogação, por igual período, devendo comprovar:

I

o exercício de profissão ou emprego lícito ou a propriedade de bens suficientes à manutenção própria e da família;

II

ausência de antecedentes criminais;

III

bom procedimento;

IV

ausência de débitos fiscais;

V

atendimento das condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único

No atendimento dos requisitos previstos nos incisos II e III, aceitar-se-á declaração do requerente, cuja veracidade será verificada pela autoridade policial.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 96.998 /1988