Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 96.998 de 18 de Outubro de 1988
Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.481, de 3 de outubro de 1988 , que dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os estrangeiros beneficiados pelo registro provisório, no prazo de noventa dias anteriores ao término de sua validade, poderão requerer prorrogação, por igual período, devendo comprovar:
I
o exercício de profissão ou emprego lícito ou a propriedade de bens suficientes à manutenção própria e da família;
II
ausência de antecedentes criminais;
III
bom procedimento;
IV
ausência de débitos fiscais;
V
atendimento das condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único
No atendimento dos requisitos previstos nos incisos II e III, aceitar-se-á declaração do requerente, cuja veracidade será verificada pela autoridade policial.