Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto nº 96.998 de 18 de Outubro de 1988
Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.481, de 3 de outubro de 1988 , que dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A concessão do registro provisório se efetiva com a expedição da "Identidade de Estrangeiro", de caráter provisório, cujo modelo será instituído por ato do Ministro da Justiça.
§ 1º
O documento de identidade referido neste artigo deverá ser entregue ao estrangeiro no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da protocolização de seu pedido, e terá o prazo de validade de dois anos, a partir da data de sua expedição.
§ 2º
É obrigatória a expedição do documento de identidade para os menores em idade escolar.
§ 3º
No ato de entrega do documento de identidade, serão coletadas as impressões digitais do estrangeiro e a sua assinatura no documento, recolhendo-se o protocolo do registro provisório.