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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 96.998 de 18 de Outubro de 1988

Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.481, de 3 de outubro de 1988 , que dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional.

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Art. 5º

A concessão do registro provisório se efetiva com a expedição da "Identidade de Estrangeiro", de caráter provisório, cujo modelo será instituído por ato do Ministro da Justiça.

§ 1º

O documento de identidade referido neste artigo deverá ser entregue ao estrangeiro no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da protocolização de seu pedido, e terá o prazo de validade de dois anos, a partir da data de sua expedição.

§ 2º

É obrigatória a expedição do documento de identidade para os menores em idade escolar.

§ 3º

No ato de entrega do documento de identidade, serão coletadas as impressões digitais do estrangeiro e a sua assinatura no documento, recolhendo-se o protocolo do registro provisório.

Art. 5º, §1º do Decreto 96.998 /1988