Artigo 4º do Decreto nº 96.998 de 18 de Outubro de 1988
Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.481, de 3 de outubro de 1988 , que dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os estrangeiros que requererem registro provisório estarão isentos do pagamento de multas ou de quaisquer outras taxas além da taxa de registro provisório.