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Artigo 4º do Decreto nº 96.998 de 18 de Outubro de 1988

Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.481, de 3 de outubro de 1988 , que dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional.

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Art. 4º

Os estrangeiros que requererem registro provisório estarão isentos do pagamento de multas ou de quaisquer outras taxas além da taxa de registro provisório.

Art. 4º do Decreto 96.998 /1988