Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto nº 96.998 de 18 de Outubro de 1988
Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.481, de 3 de outubro de 1988 , que dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para reconhecimento do direito ao registro provisório, o estrangeiro em situação ilegal no País deverá apresentar, até 1º de fevereiro de 1989, requerimento dirigido ao Ministro da Justiça, instruído da seguinte forma:
I
comprovante do pagamento da taxa de registro provisório, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais -- DARF, no valor correspondente a duas vezes o Maior Valor de Referência, por pessoa;
II
declaração de que o seu ingresso no País ocorreu até 1º de julho de 1988;
III
um dos documentos a seguir especificados:
a
cópia autenticada do passaporte ou documento equivalente;
b
certidão fornecida pela representação diplomática ou consular do país de que seja nacional, atestando sua nacionalidade e qualificação;
c
certidão de registro de nascimento ou casamento; ou
d
cédula de identificação ou qualquer outro documento pessoal que permita à administração conferir os dados de sua qualificação.
§ 1º
O requerimento, em modelo oficial, instituído pelo Ministro da Justiça, será individual, devendo ser apresentado ao órgão competente do Departamento de Polícia Federal em qualquer unidade da Federação.
§ 2º
O requerimento do menor de dezoito anos será firmado por seu responsável legal.
§ 3º
Deverão ser apresentados, para conferência, os originais dos documentos cujas cópias não estiverem autenticadas.
§ 4º
Os documentos mencionados nas letras c e d serão acompanhados de sua tradução juramentada, se não estiverem redigidos em língua portuguesa.
§ 5º
No ato da entrega do requerimento, expedir-se-á protocolo, que conferirá ao estrangeiro os direitos definidos nos itens I, II e III do art. 2º .