Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 96.998 de 18 de Outubro de 1988
Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.481, de 3 de outubro de 1988 , que dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A concessão do registro provisório assegura ao seu titular os mesmos direitos e deveres do estrangeiro possuidor do visto temporário, previsto no art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, inclusive:
I
exercício de atividade remunerada, com direito a registro em carteira de trabalho e aos benefícios da Previdência Social, na forma da lei;
II
matrícula em estabelecimento de ensino;
III
livre locomoção no País.