Artigo 14 do Decreto nº 96.998 de 18 de Outubro de 1988
Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.481, de 3 de outubro de 1988 , que dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Sem prejuízo da competência do Departamento de Polícia Federal, fica o Ministério da Justiça autorizado a celebrar convênios com pessoas jurídicas de direito público ou privado ou com órgãos federais, estaduais e municipais, objetivando facilitar a recepção dos pedidos de registro provisório.