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Artigo 13 do Decreto nº 96.998 de 18 de Outubro de 1988

Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.481, de 3 de outubro de 1988 , que dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional.

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Art. 13

Ao Conselho Nacional de Imigração, no uso de suas atribuições legais, compete acompanhar e avaliar o processo de cadastramento e registro de estrangeiros em situação ilegal.

Art. 13 do Decreto 96.998 /1988