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Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto nº 96.998 de 18 de Outubro de 1988

Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.481, de 3 de outubro de 1988 , que dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional.

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Art. 1º

Poderá requerer registro provisório o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até 1º de julho de 1988, nele permaneça em situação ilegal.

Parágrafo único

Para os fins deste artigo, considera-se em situação ilegal o estrangeiro que:

a

tenha ingressado clandestinamente no território nacional; ou

b

admitido regularmente no território nacional até 1º de julho de 1988, se encontre com prazo de estada vencido.

Art. 1º, Parágrafo Único, b do Decreto 96.998 /1988