Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto nº 96.998 de 18 de Outubro de 1988
Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.481, de 3 de outubro de 1988 , que dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Poderá requerer registro provisório o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até 1º de julho de 1988, nele permaneça em situação ilegal.
Parágrafo único
Para os fins deste artigo, considera-se em situação ilegal o estrangeiro que:
a
tenha ingressado clandestinamente no território nacional; ou
b
admitido regularmente no território nacional até 1º de julho de 1988, se encontre com prazo de estada vencido.