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Artigo 98 do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.

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Art. 98

As entidades turfísticas poderão promover a realização de corridas com sebes e obstáculos e provas especiais ou provas disputadas em eqüinos de outras raças, mediante prévia autorização da CCCCN.

Parágrafo único

A CCCCN baixará instrução reguladora, para efetivação das corridas previstas neste artigo.

Art. 98 do Decreto 96.993 /1988