Artigo 97 do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 97
Sendo a decisão contrária ao infrator, punido com as penas previstas no art. 22 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984 , este será notificado, podendo dela recorrer ao Ministro da Agricultura, no prazo de quinze dias, sem efeito suspensivo.