Artigo 96 do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 96
Vencido o prazo concedido à defesa e instruído o processo, será submetido à decisão do Presidente da CCCCN.