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Artigo 95 do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.

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Art. 95

Apurada a infração, será concedido o prazo de quinze dias, contados da data do recebimento da notificação expedida pela CCCCN, para o infrator apresentar sua defesa.

Art. 95 do Decreto 96.993 /1988