Artigo 94, Parágrafo Único do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 94
A cassação da autorização para funcionamento será aplicada:
I
quando a pena de multa, já houver sido aplicada, isoladamente, por três vezes em seu grau máximo;
II
quando ficar comprovado má-fé;
III
quando a infração constituir crime ou contravenção penal.
Parágrafo único
A cassação prevista neste artigo implicará na proibição de nova autorização pelo prazo mínimo de um ano, a critério da CCCCN.