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Artigo 94, Inciso II do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.

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Art. 94

A cassação da autorização para funcionamento será aplicada:

I

quando a pena de multa, já houver sido aplicada, isoladamente, por três vezes em seu grau máximo;

II

quando ficar comprovado má-fé;

III

quando a infração constituir crime ou contravenção penal.

Parágrafo único

A cassação prevista neste artigo implicará na proibição de nova autorização pelo prazo mínimo de um ano, a critério da CCCCN.

Art. 94, II do Decreto 96.993 /1988