Artigo 93, Parágrafo 1 do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 93
A pena de multa será aplicada:
I
quando o infrator já houver sido advertido;
II
quando as circunstâncias e a gravidade da infração assim o recomendarem;
III
quando o infrator descumprir determinações ou normas expedidas pela CCCCN.
§ 1º
A reincidência poderá ser genérica ou específica, recebendo esta última punição mais rigorosa.
§ 2º
As multas de que trata este artigo, fixadas de 10 MVR a 1000 MVR, deverão ser aplicadas em dobro, em caso de reincidência específica.
§ 3º
Em caso de reincidência genérica, a multa será aplicada de acordo com a gravidade da falta.