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Artigo 93, Inciso I do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.

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Art. 93

A pena de multa será aplicada:

I

quando o infrator já houver sido advertido;

II

quando as circunstâncias e a gravidade da infração assim o recomendarem;

III

quando o infrator descumprir determinações ou normas expedidas pela CCCCN.

§ 1º

A reincidência poderá ser genérica ou específica, recebendo esta última punição mais rigorosa.

§ 2º

As multas de que trata este artigo, fixadas de 10 MVR a 1000 MVR, deverão ser aplicadas em dobro, em caso de reincidência específica.

§ 3º

Em caso de reincidência genérica, a multa será aplicada de acordo com a gravidade da falta.

Art. 93, I do Decreto 96.993 /1988